VILELA FERREIRA

Reestruturação da Polícia Civil do Paraná de 2023: como fica o reenquadramento da carreira?

Em 21 de julho de 2023 foi publicada a Lei Complementar 259, que trouxe a nova reestruturação nos quadros da Polícia Civil do Paraná, com novas remunerações e reenquadramento dos servidores.

Diferentemente da lei anterior que previa uma progressão na carreia de forma horizontal (referências) e vertical (classes), agora passou a ser apenas verticalmente, sendo de classe única e dividida em 11 níveis.

Mas será que essa mudança acarretou prejuízo aos servidores?

Nesse artigo vou te contar detalhes da nova lei da Polícia Civil do Paraná e você saberá se foi enquadrado no nível correto.

1) APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 259 DE 2023

A nova Lei Complementar, instituiu uma reestruturação nas carreiras policiais, em especial quanto ao cargo de Investigador e Escrivão, o qual transformou em Agente de Polícia Judiciária.

Essa mudança, era um debate de muitos anos, que tem efeitos práticos ainda incertos e questionáveis. No entanto, vejo que o maior problema está no enquadramento do servidor, quanto a progressão da carreira, e principalmente quanto aos inativos.

Vou te explicar melhor isso.

2) QUAIS OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO?

O artigo 47, da nova Lei estabelece três requisitos para o desenvolvimento da nova carreira:

I – a obtenção de desempenho em processos de avaliação;

II – o tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício no nível;

III – demais exigência relacionadas à modalidade de promoção pretendida.

Diante desses requisitos elencados pela Lei, é possível extrair que a cada 2 anos de efetivo exercício, acumulado com a obtenção em processos de avaliação e as exigências da modalidade pretendida, o servidor consegue a progressão.

Ocorre que, o artigo 81, inciso III da mesma Lei, trouxe uma tabela de reenquadramento de acordo com a nova carreira, que não utilizou esses critérios.

3) REENQUADRAMENTO DE ACORDO COM A NOVA LEI

Estabelece que os servidores serão enquadrados na forma prevista no Anexo IV da LC 259/2023. O problema está que de acordo com a tabela o reenquadramento em tese estaria correto. Inclusive, ocorrendo um aumento remuneratório de aproximadamente 5%, para todos os servidores.

Todavia, não se sabe os critérios utilizados e deixaram de considerar um requisito importante: tempo de serviço.

Observamos em alguns casos específicos que o reenquadramento tem se mostrado prejudicial ao servidor.

A exemplo de um servidor com mais de 20 anos de serviço, que foi enquadrado em nível VII, enquanto deveria estar no nível X. Afinal, o nível que foi enquadrado necessitaria apenas de 14 anos de serviço, considerando 2 anos de efetivo exercício em cada nível.

Do mesmo modo, outro servidor com 15 anos de serviço, enquadrado no nível IV, que necessita apenas 8 anos de serviço, enquanto proporcionalmente pelo tempo o enquadramento seria no nível VII.

Esses são apenas alguns casos que já temos recebido e demonstram que a nova legislação pode “atrasar” a progressão de carreia de policiais que ingressaram antes de sua validade.

Por outro lado, fica evidente que os servidores que ingressarem nos quadros da polícia após entrada da nova lei, terão que galgar menos tempo para progredir de carreia dos que os demais servidores.

4) QUAL O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL?

Sobre esse tema, em caso semelhante, foi decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 606.199, que é assegurado aos servidores inativos na reestruturação de carreira, o direito de ter seus proventos ajustados, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço, aferíveis até a data da inativação.

A partir disso, é possível concluir que com o surgimento de nova lei que reestruture a carreira dos servidores, o tempo de serviço deve ser utilizado para o correto enquadramento.

Nos casos dos inativos, existe uma violação maior ainda ao princípio constitucional da paridade, que garante a revisão remuneratória de benefícios posteriormente concedidos aos ativos, sejam concedidos também aos inativos.

Diante disso, o tempo de serviço é critério indispensável para o correto reenquadramento do servidor, tanto para os servidores aposentados quando para os que estão em atividade.

5) AJUIZAMENTO DE AÇÃO

Caso ocorra um rebaixamento na carreira em consequência de um equívoco enquadramento, mostra-se viável o ajuizamento de ação, pedindo o correto reenquadramento e plano de classificação de cargo.

Além disso, o recebimento dos valores atrasados.

Por se tratar de uma ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, torna-se viável a via judicial, uma vez que em caso de improcedência não afetara a remuneração. Logo, possui grandes probabilidade de êxito.

Espero que tenham gostado dessas informações. Até breve!

Danilo Vilela Ferreira

OAB/PR 77.313

Artigo postado originalmente no meu perfil do Jusbrasil.

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